
A Medida Provisória nº 936/20, sancionada em 1º de abril pelo Presidente da República, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em razão do COVID-19, e autoriza a redução dos salários e jornadas de trabalho por até 90 dias ou a suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias, conferindo ao empregado os direitos à estabilidade temporária e ao recebimento do benefício emergencial complementar subsidiado pelo governo.
As opções se aplicam, inclusive, a empregados domésticos, aprendizes e pessoas com jornada parcial, independentemente do tempo do contrato ou do número de salários já recebidos.
A redução da jornada e de salário poderá ser de até 3 meses e deverá seguir as seguintes regras para que o empregado tenha direito ao auxílio:
è O empregador terá que preservar o salário-hora do empregado (valor da remuneração dividido por 220);
è O acordo individual entre empregador e empregado (ou acordo coletivo) deverá prever a redução de 25%, 50% ou 70%, para os casos de trabalhadores que ganham até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12;
è Para os trabalhadores com salário enquadrado entre essas duas faixas, ou seja, de R$ 3.135,00 a 12.202,12, haverá duas possibilidades: redução de 25% por acordo individual ou qualquer outro percentual negociado coletivamente;
Segundo a Medida, a primeira parcela deve sair no prazo de 30 dias após o acordo e terá como base de cálculo: o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. Por exemplo, se o trabalhador tiver direito a cinco parcelas de R$ 1.300,00 de seguro-desemprego, o valor de uma parcela será a base para a definição do benefício e o valor a ser pago será proporcional ao que ficou acordado quanto à redução da jornada (25%, 50% ou 70%).
Veja como será o pagamento do benefício em cada caso:

Veja como será nos casos de acordo de redução de 50%:

O empregador poderá, a seu critério, complementar a renda do trabalhador que tiver a jornada reduzida ou o contrato suspenso, por meio de uma “ajuda compensatória mensal”, conforme valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva.
Além disso, o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber um benefício emergencial para cada contrato e os trabalhadores intermitentes terão regra própria: receberão benefício emergencial mensal fixo de R$ 600 por até 90 dias, que será pago em até 30 dias.
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o pagamento do salário integral quando houver:
a) cessação do estado de calamidade pública
b) encerramento do período pactuado no acordo individual
c) antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado
Suspensão do contrato
Se o empregador preferir, é possível acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados, pelo prazo máximo de 60 dias (ou dois períodos de 30 dias). Nesse caso, os empregados terão o benefício emergencial da seguinte forma:
è O benefício emergencial subsidiado pelo governo será de 100% para trabalhadores de empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões (pequenos e micronegócios e empregadores domésticos);
è Para as demais (médias e grandes empresas), com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões, será pago 70% da parcela do seguro-desemprego, e o empregador arcará com 30% do salário do empregado com contrato suspenso
Assim como no caso da redução, a suspensão poderá ser pactuada por acordo individual ou coletivo com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior. Para os demais casos, entretanto, com salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, somente via acordo coletivo.
No período de suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar, ainda que parcialmente. Se isso ocorrer, o empregador poderá ser penalizado. O trabalhador terá, ainda, a garantia provisória no emprego. Além disso, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados.
Prazos a serem observados na formalização do acordo
Tanto no caso da redução quanto no da suspensão, o acordo formalizado entre empregador e empregado deve ser feito, observando os seguintes prazos:
è com, pelo menos, dois dias de antecedência da incidência da redução.
è o empregador deve informar sobre a formalização do acordo, em até 10 dias, ao Ministério da Economia e ao respectivo Sindicato laboral, contados da data de sua celebração.
Garantia provisória no emprego
O empregado que fizer acordo para ter sua jornada reduzida ou contrato suspenso terá direito à garantia provisória no emprego após o restabelecimento da jornada, por período equivalente acordado.
Por exemplo, se ocorrer a redução de jornada por três meses, o empregado terá direito à estabilidade por três meses, após o restabelecimento da jornada normal de trabalho ou da suspensão temporária. A dispensa, sem justa causa, durante o período de estabilidade sujeitará a empresa a penalidades e indenização dos trabalhadores, conforme regras estabelecidas no art. 10 §1º, da MP 936/20.

Importante mencionar que durante o período que houver a redução ou suspensão do contrato de trabalho, o empregador não estará obrigado a recolher INSS ou FGTS, tendo em vista que os valores recebidos pelo empregado não terão natureza salarial, mas sim indenizatória. Contudo, para que o empregado não deixe de ter o período considerado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, ele poderá, se assim desejar e ao seu encargo, recolher o INSS como segurado facultativo.
Frisa-se também que tais medidas não se estendem aos estagiários, uma vez que recebem bolsa-auxílio e não salário.
A equipe da MM Contabilidade esta à disposição para sanar eventuais dúvidas e para apoiá-los nas demandas contábeis relativas à MP 936/20.
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